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STF mantém contrato de trabalho intermitente

STF forma maioria de votos para confirmar a constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente, inserido na CLT pela reforma trabalhista de 2017.

STF mantém contrato de trabalho intermitente

STF mantém contrato de trabalho intermitente

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou, na sexta-feira (6), maioria de votos para confirmar a constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente, inserido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela reforma trabalhista de 2017.

Pelo placar de 6 votos a 2, os ministros mantiveram as mudanças na legislação trabalhista para inserir o modelo de contratação.

O caso voltou a ser julgado no plenário virtual da Corte após ser interrompido em setembro deste ano por um pedido de vista do ministro Cristiano Zanin, que votou agora pela constitucionalidade da tese.

Arguições de impedimento e suspeição

Entraram na pauta da Corte 30 arguições de impedimento e outras 26 que pedem a suspeição do ministro. Mais quatro ainda devem ser pautadas, sem previsão de data.

O relator, Edson Fachin, e a ministra Rosa Weber, que se manifestaram antes da aposentadoria, consideraram o trabalho intermitente inconstitucional.

Faltam os votos de quatro ministros. A votação virtual prossegue até o dia 13 de dezembro.

Contestação do trabalho intermitente

As ações no STF que contestam o trabalho intermitente foram protocoladas por sindicatos que atuam na defesa de frentistas, operadores de telemarketing e dos trabalhadores da indústria.

Para as entidades, o modelo favorece a precarização da relação de emprego e o pagamento de remunerações abaixo do salário mínimo, além de impedir a organização coletiva dos trabalhadores.

Conforme definido na reforma trabalhista, o trabalhador intermitente recebe por horas ou dias trabalhados, e tem férias, FGTS e décimo terceiro salário de forma proporcional ao período trabalhado. No contrato, é definido o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao salário mínimo por hora ou à remuneração dos demais empregados que exerçam a mesma função.

O empregado deve ser convocado com, no mínimo, três dias corridos de antecedência. No período de inatividade, pode prestar serviços a outras empresas.

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Tags: contrato de trabalho intermitente, reforma trabalhista, STF

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