Portaria estabelece critérios e orientações para emendas parlamentares no Orçamento de 2025
O Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira (24) traz uma portaria que estabelece critérios e orientações para a execução de emendas parlamentares no Orçamento de 2025.
O texto data de segunda-feira (23) e foi assinado pelo ministro-chefe da Casa Civil, Rui Costa (PT). A portaria traz diretrizes para a execução das programações de emendas de bancada estadual (RP 7) ou de comissão permanente (RP 8) e já está em vigor.
Emendas de bancada estadual
Para as emendas de bancada estadual, a portaria determina que os projetos de investimentos estruturantes que podem receber esses recursos são os que estão definidos na lei de diretrizes orçamentárias ou registrados conforme determina a Constituição.
Fica vedada a designação genérica de programação “que possa resultar na execução de projetos de investimentos de obras por múltiplos entes ou entidades, ressalvados os projetos para região metropolitana ou região integrada de desenvolvimento, cujas emendas deverão identificar de forma precisa o seu objeto”, diz o texto.
Para ações e equipamentos públicos considerados prioritários para o estado representado pela bancada a indicar a emenda, há dois pontos de observação. Fica vedada a apresentação de emendas cuja programação possa resultar, na execução, em transferências voluntárias, convênios ou similares, para mais de um ente federativo ou entidade privada.
Ficam admitidas as destinações de recursos para outros estados, desde que se trate da matriz da entidade e que ela tenha sede em unidade federativa distinta do estado da bancada em que será feita a aquisição de equipamentos ou realização de serviços.
Na hipótese em que a programação de emenda de bancada seja divisível, o objeto deve ser identificado de forma precisa e não pode cada parte independente ser inferior a 10% do valor da emenda.
Emendas de comissão permanente
Para as emendas de comissão, a portaria traz critérios gerais para execução de ações de interesse nacional e regional.
Essas ações devem ser definidas pelo planejamento e planos setoriais e regionais; precisam estar alinhadas a pelo menos um dos objetivos do Plano Plurianual (PPA) ao qual estão vinculadas; e não deve haver outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com execução não iniciada com o mesmo objeto e estado ou entidade.
As comissões permanentes precisam identificar de forma precisa o objeto, sendo vedada a designação genérica de programação que possa contemplar ações orçamentárias distintas.
A portaria também traz quatro critérios específicos para ações do programa, nos âmbitos de Reconstrução, Ampliação e Aprofundamento da Participação Social e da Democracia; Comunicação Pública e Governamental; Segurança Institucional; e Juventude: Direitos, Participação e Bem Viver.
A portaria determina que a execução orçamentária e financeira das emendas de comissão poderá priorizar as indicações destinadas a entes em situação de emergência ou calamidade pública ou que tenham sido objeto de processos participativos pelos entes beneficiários.
Por fim, é feito um alerta que reforça que os órgãos executores das emendas precisam observar as hipóteses de impedimentos de ordem técnica para execução dessas medidas, também de acordo com a LC 210/2024.
Júlio Rossato