Supermercado é condenado a indenizar jovem por danos morais
O juiz de Marialva, Devanir Cestari, na Comarca de Maringá, aceitou o pedido de indenização por danos morais em ação que envolveu um jovem de chinelos de dedos, comprados pela mãe dias antes, e um supermercado da cidade.
A fiscal do supermercado abordou o rapaz, que estava com os amigos, depois de uma partida de futebol, pagando compras no caixa do supermercado. De acordo com os depoimentos colhidos no processo, a fiscal perguntou ao cliente se os chinelos que usava tinham sido furtados da prateleira, já que ele levava as chuteiras embaixo do braço.
“A abordagem de qualquer cliente somente se justifica se houver fundadas suspeitas de alguma ilegalidade, o que absolutamente não ocorreu porque nem mesmo havia mero indício de furto, à exceção da predileção de se abordar, sem maiores cutelas e critérios, jovem de cor escura e pobre, já que se desconfia que, se fosse o contrário (aparência de rico, bem- vestido e branco ), possivelmente isso jamais teria ocorrido”, argumentou o juiz na sua decisão.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) tem entendido que se deve indenizar por dano moral quando o exercício regular de um direito é exacerbado e atinge a esfera personalíssima do ofendido.
A decisão se fundamentou, portanto, no conceito de dano moral como fator punitivo e como desestímulo à continuidade de práticas semelhantes.
Para justificar a indenização por dano moral, a decisão do juiz de Marialva também se baseou na lição de José de Aguiar Dias, para quem o dano moral “consiste na penosa sensação da ofensa, na humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano”.
O magistrado seguiu também a doutrina do dano moral como lesão que “ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado a cada caso”.
A decisão, portanto, se baseia na compreensão de que a honra e o respeito à dignidade humana devem ser considerados diante de fatos cotidianos, como comportamentos considerados grosseiros, especialmente nas relações de consumo e considerando fatores sociais e étnicos.
Com informações do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Júlio Rossato